Reagrupamento Familiar em Portugal 2026: Regras e Prazos
O reagrupamento familiar é a via pela qual um cidadão de fora da UE que já vive em Portugal com autorização de residência traz o cônjuge ou companheiro, os filhos ou os pais a cargo. As regras mudaram muito com a Lei 61/2025 (em vigor desde 23 de outubro de 2025): a maioria dos requerentes passa a esperar dois anos antes de poder pedir, e a AIMA tem até nove meses para decidir. Este guia resume a lei em vigor, o que a AIMA e os consulados publicam e os pontos em que a prática ainda não está clara, à data de setembro de 2026.
Tempo de espera: autorização válida há 2 anos; 15 meses para o cônjuge ou companheiro com quem viveu 18 meses antes de vir. Sem espera para filhos menores a cargo, para o outro progenitor e para as famílias de titulares de atividade altamente qualificada, Golden Visa e Cartão Azul UE.
Meios: 920 € por mês para o titular, +460 € por cada adulto adicional, +276 € por criança, assegurados por pelo menos 12 meses e sem apoios sociais. Um casal: 1 380 €/mês.
Habitação: própria ou arrendada, normal para uma família dessa dimensão na região.
Prazos: a AIMA decide em 9 meses (prorrogáveis em casos complexos); o silêncio já não vale como deferimento. Após o deferimento, a família tem 90 dias para pedir o visto.
Depois da chegada: autorização com a mesma duração da do titular; formação em língua portuguesa e cívica, e escola para os menores, verificadas na renovação.
Quem pode pedir e quem pode vir
O requerente é um nacional de um país fora da UE com autorização de residência válida em Portugal (Lei 23/2007, art. 98.º). Os membros da família abrangidos (arts. 99.º e 100.º) são:
- Cônjuge, ou companheiro em união de facto comprovada nos termos da lei. A AIMA pede documentos que provem a união há mais de 2 anos.
- Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, incluindo adotados, desde que a adoção seja reconhecida por Portugal.
- Filhos maiores solteiros, a cargo do casal e a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal.
- Pais do titular ou do cônjuge, desde que estejam a seu cargo.
- Irmãos menores sob tutela do titular, com decisão reconhecida por Portugal.
Desde a Lei 61/2025, o casamento ou a união de facto só contam se forem válidos e reconhecidos pela lei portuguesa, e ambos têm de ter pelo menos 18 anos à data do pedido (art. 99.º, n.º 6). Trazer um filho de apenas um dos cônjuges exige autorização escrita do outro progenitor, autenticada por autoridade consular portuguesa, ou decisão que lhe confie a guarda (art. 99.º, n.º 4).
Se a autorização for para estudo, estágio não remunerado ou voluntariado, só contam o cônjuge ou companheiro e os filhos menores, não os pais nem os filhos maiores (art. 99.º, n.º 3).
A regra dos 2 anos e quem está dispensado
Até outubro de 2025 qualquer titular de autorização válida podia pedir de imediato. A Lei 61/2025 reescreveu o art. 98.º: é agora necessária uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos. A regra aplica-se aos pedidos apresentados depois da entrada em vigor da lei, a 23 de outubro de 2025 (Lei 61/2025, art. 8.º).
| Autorização do titular | Cônjuge ou companheiro | Filhos menores | Pais, filhos maiores |
|---|---|---|---|
| D7, D8, D2, trabalho (incluindo após visto para procura de trabalho) | 2 anos; 15 meses com 18 meses de coabitação antes da entrada; sem espera se for o outro progenitor de um filho menor | Sem espera | 2 anos |
| Atividade altamente qualificada, docente ou cultural (art. 90.º, p. ex. o D3) | Sem espera | Sem espera | Sem espera |
| Golden Visa (art. 90.º-A) | Sem espera | Sem espera | Sem espera |
| Cartão Azul UE (art. 121.º-A) | Sem espera | Sem espera | Sem espera |
A opção dos 15 meses vale para o cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante pelo menos 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em Portugal (art. 98.º, n.º 2). Em casos excecionais e fundamentados, o membro do Governo responsável pelas migrações pode dispensar ou reduzir o prazo, atendendo à solidez dos laços familiares e à integração (art. 98.º, n.º 4); não há formulário próprio, por isso convém tratá-lo como exceção e não como plano.
O D7 e o D8 não estão na lista de dispensas: um titular de D7 ou D8 que venha sozinho espera, em regra, dois anos pelo cônjuge ou pelos pais. Por isso a mudança da família deve ser pensada antes do visto principal.
Vir em conjunto em vez de esperar
Há uma segunda via, que não é reagrupamento: os familiares podem pedir os seus próprios vistos de residência em simultâneo com o requerente principal, para o acompanhar (art. 58.º, n.º 5). O consulado pede então prova dos laços familiares e de recursos estáveis para toda a família durante a estada, ou 12 meses se for menos (MNE, "acompanhamento de requerente"). O MNE indica que o visto de reagrupamento não se destina a quem pede desta forma.
Depois da chegada, cada familiar pede a sua autorização de residência na AIMA. As páginas públicas da AIMA e do MNE não explicam como a regra dos dois anos se aplica a quem entrou com visto de acompanhamento, por isso confirme o procedimento com o consulado e com a AIMA antes de contar com ele. Para famílias com filhos, veja D8 com filhos.
Se o companheiro é cidadão da UE: outra via
O reagrupamento do art. 98.º destina-se apenas a familiares de residentes de fora da UE. Se a pessoa a quem se junta for cidadã de um país da UE, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou da Suíça, aplicam-se as regras de livre circulação: sem espera de dois anos, sem rendimento mínimo, cartão de residência emitido em três meses e direito a trabalhar desde o primeiro dia. Veja cartão de residência de familiar de cidadão da UE e cidadãos da UE. Familiares que sejam eles próprios nacionais da UE, do EEE ou da Suíça não precisam de visto de reagrupamento.
Quanto dinheiro é preciso em 2026
O titular tem de dispor de meios "suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais" (art. 101.º, n.º 1, b). A referência é a Portaria 1563/2007: a retribuição mínima mensal garantida, 920 € em 2026, contada por pessoa: 100% para o primeiro adulto, 50% (460 €) para cada adulto seguinte, 30% (276 €) para cada criança com menos de 18 anos ou filho maior a cargo. No reagrupamento, estes meios têm de estar assegurados por pelo menos 12 meses (Portaria, art. 9.º). Exemplos (a coluna dos 12 meses é uma simples multiplicação):
| Agregado em Portugal | Por mês | 12 meses |
|---|---|---|
| Titular + cônjuge | 1 380 € | 16 560 € |
| Titular + 1 filho (monoparental) | 1 196 € | 14 352 € |
| Titular + cônjuge + 1 filho | 1 656 € | 19 872 € |
| Titular + cônjuge + 2 filhos | 1 932 € | 23 184 € |
| Titular + cônjuge + 2 pais a cargo | 2 300 € | 27 600 € |
Conta toda a gente que vai viver no agregado, incluindo o titular. Salário, pensão ou outro rendimento regular servem; a Portaria exige recursos estáveis e regulares, pelo que valores mesmo em cima do mínimo e de origem irregular tornam o processo frágil. Quando aplicável, a AIMA pede ainda um termo de responsabilidade sobre as condições de subsistência (Modelo 4), com assinatura reconhecida por notário, advogado ou solicitador, salvo se for assinado perante a AIMA. Mais sobre os montantes em rendimentos exigidos para um visto de residência.
Habitação
É preciso alojamento, próprio ou arrendado, "considerado normal para uma família comparável na mesma região" e que cumpra as normas gerais de segurança e salubridade (art. 101.º, n.º 1, a). A lei remete a definição para portaria; as páginas da AIMA não publicam um critério numérico (metros quadrados por pessoa), por isso o mais seguro é um arrendamento com dimensão plausível para toda a família.
O que a AIMA pede, na prática, é uma declaração sob compromisso de honra da morada, indicando a que título vive na casa, com certidão do registo predial se for proprietário, ou declaração do senhorio ou da entidade alojadora se for arrendatário. Se o senhorio resistir, veja comprovativo de morada.
Lista de documentos
A lista da AIMA para o pedido de familiares que estão fora de Portugal (art. 98.º, n.º 1):
- Impresso próprio (Modelo 1), assinado pelo titular do direito.
- Autorização de residência do titular.
- Cópia autenticada do passaporte de cada familiar.
- Comprovativos autenticados dos laços familiares (ver abaixo).
- Declaração de morada sob compromisso de honra, com certidão do registo predial ou declaração do senhorio.
- Comprovativo de meios de subsistência e, quando aplicável, Modelo 4.
- Registo criminal de cada familiar, do país da nacionalidade ou do país onde residiu mais de um ano, autenticado. Não se aplica a menores de 16 anos.
Prova do laço, conforme o caso: certidão de casamento; certidão de nascimento (para filhos maiores, também prova de dependência económica e de matrícula em Portugal); decisão de adoção; relatório médico ou decisão judicial sobre a incapacidade; autorização autenticada do outro progenitor ou decisão de guarda; prova de dependência dos pais, por exemplo transferências regulares; decisão de tutela dos irmãos menores; documentos que provem a união de facto há mais de 2 anos.
Passo a passo
- 1. Confirmar a data a partir da qual pode pedir: 2 anos (ou 15 meses) desde o início da validade da autorização, salvo dispensa.
- 2. O titular pede na AIMA, em Portugal, e não a família no consulado. O pedido é feito mediante agendamento e entregue presencialmente em qualquer Loja AIMA. A AIMA pode entrevistar o titular e os familiares (art. 104.º).
- 3. A AIMA decide em 9 meses (art. 105.º). Em casos excecionais e complexos, o prazo pode ser prorrogado uma vez por igual período, com informação ao requerente.
- 4. Notificação: o deferimento é notificado ao titular em 8 dias (Decreto Regulamentar 84/2007, art. 68.º).
- 5. A família pede o visto em 90 dias no consulado português da sua área de residência, com a notificação da AIMA, os documentos de identificação e, para menores, autorização de viagem de quem exerce as responsabilidades parentais. Sem pedido nesse prazo, o deferimento caduca.
- 6. O consulado emite o visto de reagrupamento (art. 64.º). O prazo geral dos vistos de residência é de 60 dias.
- 7. Viagem: o visto permite duas entradas e uma permanência de 4 meses (art. 58.º).
- 8. Autorização na AIMA: cada familiar pede a sua autorização de residência (art. 107.º).
Só os prazos legais (9 meses na AIMA e até 60 dias no consulado) somam cerca de 11 meses até à viagem, a que acresce a recolha de documentos. Acompanhe as datas com o contador de prazos da AIMA e a checklist de mudança.
O que mudou em 2025 e 2026
| Antes de 23/10/2025 | Agora | |
|---|---|---|
| Espera | Nenhuma: bastava autorização válida | 2 anos (15 meses para alguns cônjuges), com dispensas |
| Decisão da AIMA | 3 meses, +3 em casos complexos | 9 meses, +9 em casos complexos |
| Sem resposta no prazo | Deferimento tácito aos 6 meses | Sem deferimento tácito (n.os 3 e 4 do art. 105.º revogados) |
| Integração | Não exigida | Formação em língua portuguesa e cívica; verificada na renovação |
A Lei 62/2026, em vigor desde 11 de setembro de 2026, não alterou os artigos do reagrupamento. Alterou as regras gerais que se aplicam à família depois de cá estar: a AIMA tem de decidir uma nova autorização em 90 dias (+30 em casos excecionais) e uma renovação em 60 dias, e a renovação sem decisão deixa de ser tacitamente deferida (art. 82.º).
Família que já está em Portugal
Desde a Lei 61/2025, o pedido para familiares que já estão em Portugal só é possível para os familiares dispensados do prazo: filhos menores ou incapazes a cargo, o outro progenitor e as famílias de titulares dos arts. 90.º, 90.º-A e 121.º-A, que tenham entrado e permaneçam em Portugal nessas condições à data do pedido (art. 103.º, n.º 2). A AIMA pede comprovativo de entrada legal. O regime transitório de 180 dias para outros familiares já cá presentes terminou em abril de 2026 (Lei 61/2025, art. 6.º).
O Portal de Serviços da AIMA aceita, por agora, pedidos online apenas para familiares já em Portugal, quando o agregado inclui pelo menos um menor; os pedidos para familiares no estrangeiro seguem por agendamento presencial. As perguntas frequentes da AIMA indicam ainda que, de momento, os titulares de autorização de residência CPLP não podem apresentar pedido de reagrupamento; confirme junto da AIMA se isto mudou. Os filhos de titulares nascidos em Portugal têm via própria (art. 122.º, n.º 1, a).
Depois da chegada: a autorização do familiar
- Duração: igual à da autorização do titular (art. 107.º, n.º 1). Familiares de residente permanente recebem 2 anos, renováveis por 3.
- Autorização autónoma: passados 2 anos, enquanto subsistirem os laços, ou antes se o titular tiver filhos menores residentes em Portugal. O cônjuge ou companheiro há mais de 5 anos recebe logo autorização autónoma; separação, divórcio, viuvez ou violência doméstica também podem justificá-la mais cedo (art. 107.º).
- Medidas de integração: os familiares reagrupados têm de frequentar formação em língua portuguesa e sobre princípios e valores constitucionais, e os menores o ensino obrigatório (art. 101.º, n.º 3). A renovação depende dessa prova, de não recorrer a apoios sociais e do conhecimento da língua e dos valores constitucionais, salvo motivo não imputável aos familiares (n.º 4). Os termos ficam para decreto regulamentar; pergunte à AIMA que formações contam atualmente. Para crianças, veja matricular um filho numa escola portuguesa.
- Ausências: como qualquer autorização temporária, pode ser cancelada após 6 meses seguidos ou 8 interpolados no estrangeiro sem motivo atendível (art. 85.º). Veja sair de Portugal à espera do cartão.
- Renovação: pedir pelo menos 30 dias antes do fim da validade; veja renovação da autorização.
Quanto custa
| Item | Valor | Notas |
|---|---|---|
| AIMA: receção e análise do pedido | 133,00 € | 99,80 € por canal digital |
| AIMA: concessão de autorização temporária | 114,30 € | 85,80 € digital; por familiar |
| Cartão urgente | 47,80 € | Opcional; até ao 2.º dia útil após o deferimento |
| Visto de reagrupamento | 110 € | Pago pelo cônjuge ou pelos pais; os filhos estão isentos |
| Família de titular de Golden Visa | 842,80 € + 8 418,90 € | Taxas próprias, muito mais altas (presencial) |
| Meios (não é taxa) | 16 560 € para um casal | Assegurados por 12 meses |
As taxas da AIMA vêm da tabela atualizada a 26 de fevereiro de 2026; confirme as linhas exatas no atendimento. Apostilas, traduções, reconhecimento de assinaturas e a taxa do centro de vistos acrescem e variam por país.
Motivos frequentes de indeferimento
- Pedir cedo demais: antes dos 2 anos (ou 15 meses) sem dispensa aplicável.
- Meios abaixo do total do agregado, irregulares ou dependentes de apoios sociais.
- Habitação sem prova de ser adequada à família.
- Documentos: falta de apostila, certidão de nascimento com mais de um ano, sem autorização do outro progenitor.
- Um familiar com interdição de entrada, indicação no SIS ou que constitua ameaça à ordem, segurança ou saúde públicas (art. 106.º).
- Casamento, união ou adoção de conveniência: fundamento para cancelar a autorização mesmo depois de emitida (art. 108.º).
Antes de indeferir, a AIMA tem de ponderar os laços familiares, o tempo de residência em Portugal e os laços com o país de origem. O indeferimento é fundamentado e pode ser impugnado nos tribunais administrativos; se a família já estiver em Portugal e o indeferimento se basear apenas nas condições (meios, habitação), a impugnação tem efeito suspensivo (art. 106.º). A taxa de 75 € da impugnação administrativa de vistos não se aplica às recusas ligadas a reagrupamento. Se o processo parar, veja processo na AIMA parado ou recusado.
Residência permanente e nacionalidade
Os familiares reagrupados contam o seu próprio tempo de residência. A autorização de residência permanente chega após 5 anos de residência temporária, com conhecimento de português básico (art. 80.º). A nacionalidade exige 10 anos de residência legal (7 para nacionais da CPLP e da UE), nos termos da Lei Orgânica 1/2026. Veja quanto tempo para a nacionalidade e português A2.
Ainda não sabe que visto principal lhe serve antes de planear a vinda da família? Use o localizador de vistos ou leia a versão curta em perguntas sobre reagrupamento familiar. Todas as regras acima vêm da Lei 23/2007, alterada pelas Leis 61/2025 e 62/2026, da AIMA e do MNE, à data de setembro de 2026; onde a prática não está assente, este guia di-lo.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho de esperar para trazer a família para Portugal?
A regra dos 2 anos aplica-se a titulares de D7 e D8?
Que rendimento é preciso para o reagrupamento familiar em 2026?
Quanto tempo demora a AIMA a decidir?
Posso trazer os meus pais para Portugal?
O meu companheiro é cidadão da UE. Esta é a via certa?
Os familiares reagrupados têm de aprender português?
Onde é que está encravado?
Esta página dá-lhe a regra. O que ela não lhe pode dar é o seu caso — os seus prazos, os seus documentos, o seu consulado. Diga-me onde está e digo-lhe o que resolver primeiro.
Orientação, não aconselhamento jurídico ou fiscal — verifique o seu caso em fontes oficiais.