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O meu parceiro é cidadão da UE e eu não — como obtenho residência em Portugal?

Re-locant.com · Cosmic Vortex · Atualizado 2026-09-22 ✓ com fontes ✓ Atual para 2026

Resposta curta: não usa as vias comuns de imigração. Como familiar de um cidadão da União tem direito próprio de residência ao abrigo da Lei 37/2006 — pede o cartão de residência nos 30 dias seguintes aos primeiros três meses em Portugal, o cartão é emitido no prazo máximo de três meses, é válido cinco anos e permite trabalhar desde o primeiro dia.

Quem é familiar: cônjuge; parceiro em união de facto constituída nos termos da lei; descendentes com menos de 21 anos ou a cargo; ascendentes a cargo.
Quando pedir: nos 30 dias após decorridos três meses da entrada (art. 15.º).
Prazo de emissão: três meses — no momento do pedido recebe um certificado comprovativo.
Validade: cinco anos, ou o período previsto de residência do cidadão da União, se for inferior.
Trabalho: por conta de outrem ou por conta própria, sem autorização separada (art. 19.º).
Ao fim de cinco anos: cartão de residência permanente.

Quem conta como familiar

A lei indica o cônjuge; o parceiro com quem o cidadão da União vive em união de facto constituída nos termos da lei, ou com quem mantém uma relação permanente devidamente certificada pela entidade competente do Estado membro onde reside; os descendentes directos com menos de 21 anos ou a cargo; e os ascendentes directos a cargo.

É na alínea do parceiro que a maioria das pessoas encalha. Pela lei portuguesa, a união de facto é viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (Lei 7/2001), provada por declaração da junta de freguesia com declarações sob compromisso de honra de ambos. Menos de dois anos de vida em comum e sem certificado do país onde o parceiro reside, esta via ainda não está aberta — restam as vias de visto comuns. Casais do mesmo sexo estão abrangidos nos mesmos termos: a lei diz independentemente do sexo.

Entrada em Portugal

Os cidadãos da União entram com bilhete de identidade ou passaporte, sem visto nem formalidade equivalente. O familiar que não tem nacionalidade de um Estado membro entra com passaporte válido e só precisa de visto quando as normas da União o exigem — e esse visto é concedido a título gratuito e com tramitação especial que garante celeridade (art. 4.º, n.º 2). Se já for titular de cartão de residência válido como familiar de cidadão da União noutro Estado membro, entra sem visto e sem carimbo no passaporte (art. 4.º, n.º 3).

O cartão: prazo, documentos, tempos

Passados três meses de estada, o pedido é obrigatório e a janela é curta: 30 dias depois de decorridos esses três meses. A lei exige passaporte válido, documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, o certificado de registo do cidadão da União a quem se reúne (o CRUE que ele obtém na câmara municipal ao fim de três meses) e prova documental de estar a cargo, quando é disso que depende o pedido. A AIMA pede ainda um termo de responsabilidade subscrito pelo cidadão da União e recebe o pedido por marcação.

No momento da apresentação é emitido um certificado comprovativo do requerimento. Guarde-o: é ele que prova a sua situação enquanto o cartão não sai. O cartão é emitido no prazo máximo de três meses a contar do pedido (art. 15.º, n.º 5) e vale cinco anos — ou o período previsto de residência do cidadão da União, se for inferior.

⚠️ O texto da lei ainda refere o SEF. O SEF foi extinto em 2023 e a AIMA assumiu as funções, por isso na prática tudo isto se faz na AIMA. Os prazos leia-os na lei; o procedimento, na página da própria AIMA.

O que o cartão dá e o que vem a seguir

Os familiares com direito de residência têm, independentemente da nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente (art. 19.º) — não há autorização de trabalho separada para andar atrás, e é essa a maior diferença prática face às vias comuns. A igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais resulta do art. 20.º.

Ao fim de cinco anos consecutivos de residência legal adquire-se o direito de residência permanente (art. 13.º). A AIMA trata disso no portal de renovações e indica três meses de tempo de decisão; para uniões de facto pede prova de que a relação se mantém — declarações de IRS conjuntas ou contas bancárias conjuntas.

Uma distinção que vale a pena fixar: isto não é reagrupamento familiar do artigo 98.º da lei de estrangeiros. Essa via é para quem se reúne a um residente de país terceiro e traz condições próprias de rendimento e alojamento — veja reagrupamento familiar. Se a pessoa a quem se reúne é cidadã da União, aplica-se a via desta página, que não exige rendimento mínimo nem contrato de alojamento. O que o seu parceiro tem mesmo de fazer é o registo dele: a papelada dos próprios cidadãos da UE.

Ponha estas datas no seu checklistAvisamos por email antes de cada prazo — para deixar de guardar as datas na cabeça.

Fontes

Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto — livre circulação e residência dos cidadãos da UE e dos seus familiares (DR, 1.ª série, n.º 153) AIMA — Cartão de Residência para Familiares de Nacionais UE AIMA — Cartão de Residência Permanente para Familiares de Nacionais da UE Lei n.º 7/2001, de 11 de maio — medidas de protecção das uniões de facto

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