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← Glossário de termos portugueses

Artigo 88.º (autorização para trabalho subordinado)

O artigo da Lei n.º 23/2007 que concede autorização de residência para exercer atividade profissional por conta de outrem. Exige contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e inscrição na Segurança Social, além das condições gerais do artigo 77.º — entre elas visto de residência válido, meios de subsistência e alojamento.

A via conhecida como 88.º n.º 2 — pedir a autorização já em Portugal, sem visto de trabalho, através de manifestação de interesse — foi revogada a 3 de junho de 2024 (Decreto-Lei n.º 37-A/2024); as manifestações apresentadas antes dessa data puderam seguir ao abrigo de normas transitórias. O artigo vizinho, o 89.º, cobre a atividade independente e os empreendedores. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 62/2026, a 11 de setembro de 2026, mudar de empregador — ou de natureza da atividade — exige apenas uma comunicação à AIMA, sem novo título de residência.