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Artigo 89.º (atividade independente e empreendedores)
O artigo da Lei n.º 23/2007 que concede autorização de residência para atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores. Exige empresa constituída, ou início de atividade declarado junto das Finanças e da Segurança Social, ou contrato de prestação de serviços; qualificações profissionais e inscrição na ordem profissional quando a atividade o exija; e meios de subsistência — além das condições gerais do artigo 77.º.
Tal como no artigo 88.º, a via sem visto através de manifestação de interesse (n.º 2) foi revogada a 3 de junho de 2024. O n.º 4 — projeto empreendedor, incluindo empresa de base inovadora, integrado numa incubadora certificada, com dispensa de visto — foi revogado na mesma data e reposto pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 62/2026, a 11 de setembro de 2026, mudar de empregador — ou de natureza da atividade — exige apenas uma comunicação à AIMA, sem novo título de residência.